Em qualquer projeto, atualmente, um dos pontos mais relevantes na construção de uma empresa ou equipamentos são os acessos. Durante a vida de um equipamento é necessário fazer manutenções, higienizações e até troca de componentes na máquina e esses meios de acesso previsto em lei, permitem que o operador esteja bem apoiado e com espaço para realizar a operação.
Todas as máquinas e equipamentos devem possuir acessos como escadas e plataformas fixadas em suas estruturas, possibilitando a operação – Figura 2 do Anexo III. A operação do equipamento, seja ele abastecimento de matéria prima, higienização ou manutenção deve estar acessível ao colaborador que for executar a atividade.
Todavia essa norma não trata apenas de acessos aos equipamentos, empresas que possuem estruturas metálicas para acessos aos equipamentos também se enquadram nesta norma e por isso devem prever em seus projetos elevadores, rampas, passarelas, plataformas e escadas.
Com essa nova norma as escadas tipo marinheiro perderam utilidade dentro dos projetos de construção de fábricas, dando origem as escadas horizontais. As escadas tipo marinheiro só serão aceitas no caso de impossibilidade técnica.
Nos equipamentos os acessos e as passarelas devem ser localizadas de forma a facilitar a locomoção do operador. Esses acessos devem considerar o ângulo de lance de acordo com a Figura 1 do anexo III.
As plataformas de manutenção devem ser colocadas em todos os equipamentos que estiverem acima do piso onde houver acesso dos trabalhadores para desenvolvimento de algum trabalho.
Na impossibilidade de instalação de escadas e plataformas a empresa pode adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias. Essas plataformas móveis devem ser estáveis, garantindo a estabilidade e evitando sua movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho.
No Brasil está havendo uma nova interpretação sobre as instalações dentro das fábricas de ração, As plantas industriais que possuem mais de 2 andares e os acessos são por escadas, estão sendo analisadas sob o olhar de IT-11 (Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros), principalmente depois dos incidentes da Boate Kiss no RS.A discussão sobre rota de fuga ficou muito evidente em todos os ramos empresariais do Brasil.
As Passarelas, plataformas, rampas e escada devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais, além disso, a IT-11 prevê que as escadas sejam projetas para serem usadas como rotas de fuga, por isso a angulação de subida, largura dos degraus e corrimões terem características diferentes. Em breve farei um texto comparativo entre as duas normas.
Dentro da NR-12 esses acessos devem apresentar as seguintes características:
- Serdimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
- Terpisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
- Sermantidas desobstruídas;
- Ser localizadas e instaladas prevenindo riscos de queda, escorregamento, tropeções e dispêndio excessivo deesforço físico pelos trabalhadores ao utilizá-la
As rampas com inclinação entre 10º e 20º graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças transversais fixadas de modo seguro, prevenindo escorregamento. Esses aparatos devem estar a cada 40cm um do outro por toda a extensão da rampa quando o piso não for antiderrapante. São proibidas rampas em construções com angulação acima de 20º em relação ao piso.
Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistemas de proteção contra quedas com as seguintes características:
- Ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
- Ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
- Possuir travessão superior de 1.100mm a 1.200mm de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão em ambos os lados.
- O travessão superior não deve possuir superfície plana a fim de evitar a colocação de objetos;
- Possuir rodapé de no mínimo 200mm de altura e travessão intermediário de 700mm de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
Caso esse acesso seja um ponto de potencial manutenção e possa ocasionar a queda de uma chave ou parafuso em andares inferiores ou até mesmo dentro do silo de produtos, esse local deve receber proteção fixa não deixando a parte inferior vazada.
A proteção pode ser feita em tela resistente ou em chapa, desde que não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesão aos trabalhadores. Para sistemas de proteção contra quedas utilizada em plataformas, é permitida a construção igual à da foto abaixo que consta no Anexo III da NR-12.
Cada sistema de acesso tem suas características especiais em relação ao da norma NR-12.
Segue abaixo o que cada equipamento pede como exigência.
As passarelas, plataformas e rampas:
- Largura útil mínima de 600mm;
- Meios de drenagem, se necessário;
- Não possuir rodapé no vão de acesso.
As escadas de degraus sem espelho devem ter:
- Largura útil mínima de 600mm; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016);
- Degraus com profundidade mínima de 150mm;
- Degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
- Altura máxima entre os degraus de 250mm;
- Plataforma de descanso com largura útil mínima de 600mm e comprimento a intervalos de, no máximo, 3.000mm de altura; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016).
- Projeção mínima de 10mm de um degrau sobre o outro, e degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 do Anexo III.
As escadas de degraus com espelho devem ter:
- Largura útil mínima de 600 mm; (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016);
- Degraus com profundidade mínima de 200mm;
- Degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
- Altura entre os degraus de 200mm a 250mm;
- Plataforma de descanso com largura útil mínima de 600mm e comprimento a intervalos de, no máximo, 3.000m de altura. (Alterada pela Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016).
As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) Dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços;
b) Constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;
c) Gaiolas de proteção, caso possuam altura superiores a 3.500mm, instaladas a partir de 2000mm do piso, ultrapassado a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1.100mm a 1.200mm;
d) Corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1.100 mm a 1,20mm;
e) Largura de 400 mm a 600mm, conforme Figura 3 do Anexo III;
f) Altura total máxima de 10.000mm se for de um único lance;
g) Altura máxima de 6.000mm entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 700mm, conforme Figura 3 do Anexo III;
h)Espaçamento entre barras horizontais de 250mm a 300mm, conforme Figura 3 do Anexo III; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
i)Espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 550mm, conforme Figura 3 do Anexo III;
j)Distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 150mm, conforme Figura 4C do Anexo III; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
k)Barras horizontais de 25mm a 38mm de diâmetro ou espessura; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
l)Barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 650mm a 800mm, conforme Figura 4 C do Anexo III; e possuir ainda: (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
a)Barras verticais com espaçamento máximo de 300 mm entre si e distância máxima de 1500mm entre arcos, conforme figuras 4A e 4B do Anexo III; ou (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
b)vãos entre arcos de, no máximo, 300 mm, conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013);
As gaiolas de proteção devem possuir:
a) Diâmetro de 650mm a 800m, conforme Figura 4 do Anexo III; e
b) Vãos entre grades protetoras de no máximo, 300mm, conforme Figura 3 do Anexo III.
Essa questão dos acessos tem sido bem fiscalizada por conta dos inúmeros acidentes que tivemos nos últimos anos. Com isso forçosamente as instituições responsáveis por manter a segurança das instalações tem feito o seu trabalho fiscalizando as irregularidades que temos em ambientes de acesso.
Acredito que para melhor entender esse texto o certo é finalizar essa parte quando fizer a comparação em NR-12 e IT-11, em breve estarei fazendo essa comparação e vendo os pontos que se diferem e onde cada uma deve ser utilizada.
Obrigado por me acompanhar, um forte abraço e até a próxima!